18 de setembro de 2018


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INSS tem que incluir no cálculo recolhimentos das chamadas atividades concomitantes

 

Por MARTHA IMENES

Os trabalhadores que têm mais de um emprego e recolhem para a Previdência Social em mais de uma fonte pagadora podem ter as contribuições incluídas no cálculo da aposentadoria. São as chamadas atividades concomitantes. Têm esse direito professores, médicos, enfermeiros, advogados, vigilantes, seguranças, contadores, consultores, dentistas e engenheiros, entre outros. Isso ocorre porque esses trabalhadores habitualmente atuam em mais de um lugar e contribuem obrigatoriamente para o INSS em todas as atividades.

Mas o que deveria ser uma prática do INSS – o reconhecimento da atividade concomitante – tem sido comum parar na Justiça. “O INSS não reconhece a segunda contribuição, isso pega cerca de 90% dos casos, e tem feito os cálculos erradamente sem levar essas contribuições em conta”, alerta Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados.

E como conseguir ter esse direito reconhecido? Para Stuchi, uma alternativa é pedir a revisão do benefício na própria agência da Previdência Social. “O que é um risco pois quem vai analisar é a autarquia que não reconheceu a atividade concomitante”, adverte. E o que fazer? “Entrar na Justiça tem sido a forma de o trabalhador ter o direito reconhecido ao se aposentar”, orienta Rodrigo Gomes Langone, especialista em Direito Previdenciário.

Os especialistas observam que para fins de cálculo do benefício da aposentadoria de atividades concomitantes, o INSS, atualmente, considera como a primária aquela em que o segurado encontra-se com maior tempo de serviço. Assim, os recolhimentos são computados normalmente no momento em que este profissional requerer sua aposentadoria.

O grande problema é a forma como o INSS considera os recolhimentos da segunda atividade deste segurado, de acordo com o Artigo 32 da Lei 8.213/1991. Com isso o salário de benefício é calculado a partir da média equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.

Stuchi esclarece que o segurado terá a soma do salário contribuição da atividade principal com percentuais das médias das contribuições das atividades secundárias. “E isso faz o benefício sofrer uma perda considerável”, alerta Stuchi.

Como é feito o cálculo

A Previdência calcula o benefício utilizando a atividade principal e a secundária, chegando a um salário de benefício em cada uma. Na maioria dos casos a atividade secundária sofre uma grande redução, principalmente por que incide o fator previdenciário sobre o período mais curto de contribuição pelo empregado.

Um ponto destacado por Stuchi, é que o benefício do segurado não pode exceder o teto previdenciário, que hoje está em R$ 5.645,80, exceto nos casos que o aposentado necessite de ajuda de terceiros. “Nestes casos ele pode receber o adicional de 25%”, orienta.

Vale lembrar que os aposentados, mesmo que não recebam benefício por invalidez, mas que comprovem a necessidade de assistência permanente têm direito de requerer adicional de 25% para ter um cuidador. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a extensão do percentual a todos os tipos de aposentadorias (por idade e tempo de contribuição).

Justiça reconhece direito às contribuições

Os casos que envolvem a soma dos salários de contribuição dos profissionais que exercem mais de uma atividade ao mesmo tempo na concessão de aposentadoria no INSS já chegaram aos tribunais superiores.

Em fevereiro deste ano, por exemplo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a possibilidade de somar os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.

“A ratificação da decisão foi tomada, por maioria, na sessão do último dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito”, informa o advogado Rodrigo Gomes Langone.

Alegação tinha respaldo, mas caiu

O relator do caso no TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, afirmou que a alegação do instituto, em não reconhecer o cálculo, tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o advogado Rodrigo Langone.

“A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do Art. 32 da Lei 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça”, disse o magistrado, cujo entendimento foi seguido pelo juiz federal Atanair Lopes.