24 de maio de 2016


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Aquele que obtém o benefício não é obrigado a deixar o mercado de trabalho

Nos últimos dias, a equipe do presidente interino Michel Temer sinalizou com a possibilidade de mudanças e reformas nos direitos trabalhistas. Por enquanto, nada mudou e o trabalhador que se aposenta, por exemplo, não é obrigado a deixar o mercado de trabalho.

Especialistas em Direito do Trabalho e Previdenciário ressaltam que o empregado que se aposenta pode continuar com o vínculo de emprego normalmente e os direitos trabalhistas são os mesmos dos demais empregados. Entretanto, ele terá algumas restrições referentes aos benefícios da Previdência Social.

O advogado Fabiano Russo Dorotheia, do escritório Baraldi Mélega Advogados, observa que o simples fato de se aposentar em nada muda o contrato de trabalho. “Em relação ao contrato de trabalho, os direitos do trabalhador que se aposentou são os mesmos dos demais trabalhadores não aposentados, sem prejuízos, inclusive, em relação ao pagamento de sua aposentadoria, que será mantida no valor integral”.

De acordo com o especialista, o trabalhador não é obrigado a comunicar que se aposentou ao seu empregador. “Contudo, há empregados que trabalham em empresa cujas normas coletivas da categoria estabelecem o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria, que impede a dispensa do trabalhador em períodos estabelecidos entre 12 a 24 meses antes da aposentadoria. Em situações como esta, na própria norma coletiva há cláusula que obriga o empregado a comunicar por escrito o empregador, informando a aquisição do direito à estabilidade”, alerta.

Os especialistas também destacam que o empregado que se aposenta não é obrigado a sair da empresa. O único caso em que o trabalhador é impedido de voltar ao trabalho é no caso na aposentadoria por invalidez. Isso porque ela é concedida para aqueles que não têm condições de continuar suas atividades em razão de tipo de lesão ou enfermidade.

Demissão

O advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório Balaban, Di Marzo Trezza e Rollo Duarte Advogados, ressalta que caso o empregado que se aposentou decidir pedir demissão ele tem de receber as mesmas verbas rescisórias de outros trabalhadores: saldo de salário, horas extras, férias proporcionais e 13º salário proporcional. A única diferença é que o trabalhador que já se aposentou poderá sacar os valores existentes na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os especialistas também apontam que o empregador até poderá demitir o trabalhador aposentado, mas o desligamento não poderá ser efetuado meramente pela concessão da aposentadoria.

“A empresa até poderá demitir o trabalhador, mas não pelo motivo da aposentadoria, porque isto seria considerado procedimento discriminatório. Poderá dispensá-lo por qualquer outra razão, ou até mesmo sem razão aparente, mas não especificamente porque se aposentou. A empresa também não poderá rebaixar seu cargo, pois isto afronta artigo da CLT que proíbe tal prática prejudicial”, alerta o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.

Segundo a advogada Isabela Fernandes de Souza Fontes, do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados, se o empregado que aposenta conseguir comprovar que sua dispensa ocorreu exclusivamente pela aposentadoria, ele poderá requisitar na Justiça sua reintegração ao emprego, além de uma indenização por dano moral. “A empresa pode até demitir, mas não por esse fato, se alegar isso pode até judicializar ação por discriminação. Pode demitir porque qualquer coisa, mas não alegando isso”.

Benefícios

O aposentado que continua na ativa mantém os mesmos direitos trabalhistas e também deve continuar contribuindo para a Previdência Social. Segundo Rodrigues Jr., “este trabalhador é obrigado a continuar a contribuir para a Previdência, embora isso seja injusto, pois nada mais terá em troca e sabe-se que o sistema previdenciário deveria ser uma via de mão dupla. Contribuir, mas receber algo em troca, o que a Previdência não reconhece. Isso fere elementares institutos do Direito”.

E na seara previdenciária, o trabalhador aposentado tem acesso restritos aos benefícios. Segundo o professor Marco Aurélio Serau Jr., mesmo com a obrigação de ter que contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), normalmente este empregado perde o direito à maioria dos benefícios garantidos para os trabalhadores não aposentados. “A lei garante ao aposentado que volta a trabalhar apenas o salário-família e a reabilitação profissional”.

Para o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário, do Aith, Badari e Luchin Advogados, o trabalhador que se aposentou tem uma desvantagem, pois “não pode acumular uma nova aposentadoria e também não pode, caso se torne inválido para o trabalho, obter a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ou seja, ele contribuiu igual ao trabalhador que não é aposentado, porém não possui alguns importantes direitos, o que gera uma grave desigualdade com ambos custeando o sistema”.

Ou seja, um empregado que já se aposentou e continua suas atividades não receberá nada além de sua aposentadoria caso sofra um acidente de trabalho. Vale ressaltar que este trabalhador terá, por lei, apenas o direito à reabilitação para outra função ao se acidentar no trabalho. “Se o trabalhador adoecer, também não terá direito ao auxílio-doença”, observa.

“Realmente, ao trabalhador aposentado restam benefícios que não são muito úteis. O salário-família é só para os trabalhadores de baixa renda e normalmente não se aplica ao idoso. E a reabilitação profissional, que é quase inexistente no Brasil para o empregado aposentado”, conclui Serau Jr.

Impedimentos

O trabalhador que se aposentou mas se mantém no mercado de trabalho não pode acumular uma nova aposentadoria e também não pode, caso se torne inválido para o trabalho, obter a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.