4 de outubro de 2018


DEFICIENTE-TRABALHO-1

A dificuldade para contratar o número necessário de empregados com deficiência não afasta multa aplicada por descumprimento da lei. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a suspensão de uma multa de R$ 172 mil a uma empresa de consultoria que não atingiu a cota referente a contratação de deficientes.

A decisão do desembargador Alvaro Alves Noga mantém a cobrança de multa aplicada em fiscalização do Ministério Público do Trabalho e não revertida pelo juízo de 1º grau. Para o magistrado, a alegação da empresa pela dificuldade de cumprir a cota “não evidencia verossimilhança”.

“Não tem o condão de afastar a ‘a priori’ multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade superável, seja porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal, seja porque é pública a existência de entidades que promovem a capacitação de trabalhadores com deficiência”, considerou o desembargador.

A empresa sustentou no processo que conta com 20 trabalhadores portadores de deficiência e, para completar a cota, seria necessária a contratação de outros 36 funcionários. No entanto, afirmou que não encontrou funcionários que atendessem aos requisitos.

O artigo 93 da Lei de Cotas (8.213/1991) determina que as empresas com mais de 100 empregados deve preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.