23 de fevereiro de 2022


pejotização

Pejotização da relação laboral: entenda sobre esse tema relevante para o Direito do Trabalho

 

No dia 08 de fevereiro deste ano, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou um tema relevante para o Direito do Trabalho nos autos da Reclamação nº 47843, movida pelo Instituto Fernando Filgueiras – IFF. Trata-se da chamada pejotização da relação laboral, que consiste na contratação de colaboradores como pessoas jurídicas, ou seja, não pertencentes ao quadro de efetivos empregados.

No caso concreto, o Instituto questionava decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do AIRR nº 0000267-20.2016.5.05.0010, a fim de que se reconhecesse a licitude da contratação de médicos como pessoas jurídicas, sob o fundamento de que os profissionais são hipersuficientes, bem como que o STF já se posicionou pela constitucionalidade na terceirização de atividade-fim no julgamento da ADPF nº 324.

Ao enfrentar a questão, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento à Reclamação para considerar lícita a pejotização em relação aos médicos do Instituto, o que se acredita ir ao encontro da modernização das relação de trabalho, aproximando da realidade a conexão empresa/trabalhador.

Isso porque, na prática, os próprios colaboradores considerados hipersuficientes não querem a contratação na modalidade celetista, pois os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários diminuem consideravelmente a contraprestação de seu trabalho.

Relações

Ademais, diante da modernização das relações de trabalho e do acesso à informação, não é mais razoável que um profissional com esse nível intelectual e elevado ganho não tenha a discricionaridade de decidir como se relacionar com as empresas.

Importante alertar, porém, que a decisão não significa que qualquer obreiro poderá se tornar pessoa jurídica, nem que a pejotização tenha validade apenas para médicos, mas sim que o julgado abrange os considerados hipersuficientes, em especial os que exercem atividades de cunho mais intelectual e artístico.

Além disso, é certo que a decisão da 1ª Turma foi por maioria, com um placar apertado de 3 a 2, o que demonstra não ser esse posicionamento uma unanimidade na Corte Suprema, sendo possível que o tema ainda seja rediscutido no Plenário do STF, onde será possível a participação dos 11 Ministros integrantes.

Contudo, ainda assim, mostra-se um grande avanço para a constante modernização das relações laborais, uma vez que o STF vem se utilizando do princípio da adequação social para adaptar o ordenamento jurídico aos fatos produzidos pela sociedade.

Coautores: Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos