12 de novembro de 2015


fundo-de-garantia1

A fim de adaptar à realidade nacional, o Fundo somente poderá ser movimentado após o trânsito em julgado da decisão. Se houver recurso, a execução poderá estar garantida com o depósito recursal

 

Fonte: Josiane Coelho Duarte Clemente

 

O processo do trabalho possui características próprias de celeridade e economia processual, sendo marcado pela rápida solução dos conflitos trabalhistas, dando ao trabalhador resposta em tempo reduzido. Contudo, por vezes a Justiça Especializada se torna ineficaz devido às dificuldades de se localizar bens do devedor na fase de cumprimento de sentença.

A fase executiva do processo trabalhista é tida como o “calcanhar de Aquiles” do processo do trabalho, pois de nada adianta a celeridade na fase de reconhecimento do direito se o mesmo não se torna efetivo com a entrega das verbas alimentares ao trabalhador.

Nesse diapasão, importante ressaltar a necessidade da criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas – FUNGET, medida há muito defendida pela melhor doutrina e que fora prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Dispõe o art. 3º da EC 45 que “a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas”.

Existem três projetos de leis para a regulamentação da matéria (PL 4597/2004, PLS 246/2005 e PL 6541/2006), no entanto tramitam sem qualquer celeridade ou urgência.

Referido Fundo, inspirado no Fondo de Garantía Salarial criado na Espanha, teria como objetivo antecipar o adimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em sentença transitada em julgado, a fim de retirar dos ombros do trabalhador o peso de ter que esperar anos pelo pagamento de valores fruto de seu trabalho, força esta já exaurida no momento do cumprimento do contrato e que não pode ser-lhe restituída.

Assim, o FUNGET se sub-rogaria no crédito trabalhista e o cobraria do executado, nos mesmos autos e utilizando-se de medidas coercitivas, tais como o instituto francês das astreintes (multa diária em caso de descumprimento da ordem), sendo um modo eficaz de garantir as execuções dos créditos alimentares na Justiça do Trabalho.

Nas palavras de um dos maiores entusiasta da criação do fundo no Brasil, Vicente Malheiros da Fonseca, Desembargador Federal do Trabalho/TRT-8ª Região (PA-AP):

Na Espanha, adota-se, com sucesso, o Fondo de Garantía Salarial. O precedente espanhol funciona assim: se houver recurso da empresa contra condenação a título de salários, pode o trabalhador levantar de imediato o valor correspondente, perante o Fondo. Improvido o apelo, o obreiro já teve antecipado o seu pagamento. Provido o recurso patronal, o Fondo se incumbe de cobrar do trabalhador e ressarcir o empregador.

A fim de adaptar à realidade nacional, o Fundo somente poderá ser movimentado após o trânsito em julgado da decisão. Se houver recurso, a execução poderá estar garantida com o depósito recursal. Não havendo pagamento, o juiz determinará a movimentação do FUNGET – que se destina a assegurar qualquer crédito trabalhista, e não apenas os salários, como na Espanha –, para pagamento imediato ao credor, que terá satisfeito, de modo rápido, o seu direito. Em seguida, o Fundo, sub-rogando-se no crédito do trabalhador, passa a executar o devedor, perante a Justiça do Trabalho, mediante sanções severas, inclusive as astreintes (dia-multa), para evitar a sua movimentação constante e inevitável descapitalização.

Certo que a ideia é excelente e iria trazer garantia de recebimento dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, àqueles que buscam a Justiça do Trabalho para fazer valer seu direito fundamental derivado de seu trabalho, que lhe foi ilegalmente sonegado.

Todavia, ao que tudo indica, ainda está longe de haver a regulamentação do FUNGET e, enquanto isso, a Justiça do Trabalho padece de efetividade ante sua burocratização na fase executiva, ao arrepio de seus princípios basilares fundados na simplicidade, economia e celeridade processual.

Nesse prisma, o trabalhador sofre duas vezes: primeiro com a negativa de pagamento de seus direitos trabalhistas tão caros e fundamentais e, segundo, devido à demora em conseguir a execução forçada do crédito que, infelizmente, pode se tornar uma luta invencível e injusta pela ausência de patrimônio da sociedade, dos sócios e administradores da empresa.

Josiane Coelho Duarte Clemente é Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.