14 de julho de 2020


advogado-

Ao aprovar a Lei 14.020/2020, o presidente Jair Bolsonaro vetou o inciso IV do Artigo 17 da norma, que trata de benefícios previstos em convenções e acordos coletivos. Milhares de trabalhadores em todo o Brasil podem ficar sem benefícios.

 

A Lei 14.020 de 6 de julho de 2020, oriunda da conversão da Medida Provisória no. 936, sancionada recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro, pode representar o fim dos tão almejados benefícios a milhares de trabalhadores brasileiros com o fim da Pandemia causada pelo Coronavírus.

Entre os benefícios enquadram-se vale alimentação, vale refeição e planos de saúde.

Ao ser sancionada, a Lei 14.020/2020 mantém as principais regras da MP 936 quanto às possibilidades de acordo individual para redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho.

Entretanto, com o veto do inciso IV do Artigo 17 da norma, impede a ultratividade das normas tratadas em convenções coletivas ou acordos coletivos, ou seja, a sua aplicação posteriormente ao fim de sua vigência.

“Traduzindo, esses benefícios acordados entre empresas e sindicatos laborais só valem se houver negociação. Durante a pandemia, a empresa pode manter, por mera liberalidade, os benefícios aos empregados; porém, decretado o fim da pandemia, o veto à ultratividade do que foi tratado permite que sejam retirados os benefícios e direitos caso não haja convenção ou acordo coletivo vigente”, explica Fábio Zanão, advogado especialista em Direito Trabalhista e sócio-fundador do escritório Zanão e Poliszezuk Advogados.

Ele lembra a realidade trazida pela pandemia, em que diversos empregados estão exercendo suas atividades de casa e administrando gastos extras com alimentação, por exemplo, sofrendo para manter o equilíbrio financeiro, mas a situação é que se o sindicato não conseguir manter os benefícios como o vale refeição e vale alimentação através de instrumento como a convenção coletiva ou acordo coletivo, a empresa pode sim retirar.

A exceção, comenta o especialista, fica justamente para o caso de empresas que oferecem os benefícios sem qualquer acordo previsto em convenção: neste caso, com o fim da pandemia, elas não poderão retirar os benefícios pois estará incorporado ao contrato individual do trabalhador.

De acordo com Zanão, desde 2017, quando houve a Reforma Trabalhista, a legislação já previu o fim da ultratividade dos acordos e convenções.

Sendo assim, o que antes prorrogava-se automaticamente até que nova norma vigorasse, passou a depender de negociação coletiva e, na ausência de instrumento normativo vigente, as empresas não são obrigadas a oferecer aos colaboradores benefícios previstos em acordos ou convenções vencidas, tais como o plano de saúde, vale alimentação ou vale refeição.

“Na verdade, é uma recomendação de sindicatos e entidades de classe que busquem negociar diretamente com as empresas, nas hipóteses de não serem frutíferas as negociações com as entidades patronais, de forma a se garantir direitos historicamente conquistados e também porque, de certa forma, tais benefícios não deixam de ser um atrativo extra para contratação de talentos”, assinala.

“Mas acredita-se que devido aos problemas financeiros vivenciados pelas empresas com esta crise, o governo deve estimular negociações dos benefícios para que as empresas consigam reduzir seus custos e evitar demissões”.

Fonte: Jornal Contábil.