1 de agosto de 2018


juri

Prevista no artigo 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, a prescrição intercorrente somente deverá ser reconhecida, de acordo com a recomendação, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Antes da reforma, a súmula 114 do TST vedava a possibilidade, ao estabelecer ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

A recomendação, publicada no último dia 24, considerou a necessidade de harmonização do texto consolidado com outros dispositivos legais aplicáveis ao processo do trabalho; a ausência de previsão de procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e a necessidade de adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas.

Segundo o recomendado, o juiz ou relator deve indicar, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. E, segundo a recomendação, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST 41/018).

Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o texto, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo.

Veja a íntegra da recomendação.

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/7/art20180731-06.pdf