2 de janeiro de 2018


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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5850 contra diversos dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam da contribuição sindical, com pedido de liminar para suspensão de sua eficácia. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

A entidade, que representa a categoria profissional em todo o território nacional, pede a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela nova lei, que passaram a condicionar o desconto das contribuições sindicais à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. A Contcop sustenta que a alteração na norma altera instituto de natureza tributária, e tal mudança só poderia ser feita por lei complementar, uma vez que o Código Tributário Nacional tem esse status. Excluir um tributo compulsório não é permissivo encontrado por lei ordinária, afirma.

Segundo a confederação, a norma é nociva porque deixa ao largo a defesa dos interesses de ambas as partes, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, do pleno emprego e dos interesses sociais dos trabalhadores. Um dos argumentos é o de que os entes sindicais têm participação obrigatória nas ações individuais ou coletivas. Todavia, como irá subsistir um sindicato sem receitas? Como irá defender os interesses dos trabalhadores? Como irá subscrever acordo ou convenção coletiva se não houver hipótese de existência por insuficiência de recursos?, questiona.

Na argumentação da confederação, a reforma trabalhista cria ambiente de profunda incerteza jurídica e prejudica gravemente as atividades sindicais. A seu ver, a expressão autorização expressa ofende o devido processo legal e revela suposta matéria tributária e a vedação ao confisco, porém sem o fazer por meio de lei complementar.

Ao pedir a suspensão liminar da eficácia dos dispositivos, a Contcop aponta a proximidade do exercício fiscal vindouro, com o recolhimento do imposto em janeiro, e a falta de clareza quanto ao modo de cumprimento da exigência de autorização do trabalhador. Não se pode admitir a manutenção da eficácia de norma que, na iminência do prazo por ela estipulado, não confere certeza acerca da maneira de cumpri-la, sustenta. No mérito, a confederação pede a declaração da inconstitucionalidade dos artigos questionados, com supressão de texto.

Rito abreviado

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão, sem prévia análise do pedido de liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal