11 de agosto de 2022


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Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

Esse foi o entendimento seguido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao declarar a Súmula 450 do TST inconstitucional e invalidar todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento.

A súmula do TST, de 2014, previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

A súmula se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido. O TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento. O governador de Santa Catarina propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto a ação, sem resolução do mérito. Para Alexandre, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. O governador de Santa Catarina recorreu, e, por maioria dos votos, a pauta foi a Plenário.

Em seu voto, Alexandre destacou que, embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, não cabendo ao Poder Judiciário ser o poder sancionador.

“Assim, em respeito aos referidos núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal, a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, destacou Alexandre.

Segundo ele, no caso da ação, o Poder Judiciário estaria extrapolando sua reserva legal ao aplicar sanções, quando o legislador é que deveria tê-las previsto em lei. Seguiram o relator Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Preliminarmente, ele votou por não conhecer da ADPF, já que a súmula trata da CLT, que é norma infraconstitucional, fora da alçada do Supremo.

No mérito, considerou que não houve afronta à separação dos poderes, já que o Judiciário tem justamente a função de interpretar a base legal existente, formulando entendimentos e “adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria”. Acompanharam a divergência Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Repercussão

O especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados Bruno Minoru Okajima destaca que mesmo antes da análise pelo STF, alguns ministros do TST já vinham considerando que o pagamento em dobro só deveria ser aplicado quando o atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado ‘ínfimo’.

Assim, a própria Corte já estaria “limitando a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 450 apenas aos casos em que as férias eram concedidas sem o pagamento ou com um atraso significativo”.

“Diante disso, o STF mais uma vez faz prevalecer o princípio da reserva legal e da separação de poderes, ao decidir que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador, não podendo, especialmente, criar sanções não previstas em lei”, completou.

Para Fernando Bosi, especialista em Direito do Trabalho e previdenciário social e Sócio do Almeida Advogados, a decisão evidencia uma redução do poder normativo da Justiça do Trabalho. Segundo ele, o TST supria lacunas legislativas com a edição de súmulas e precedentes que não eram baseados em decisões anteriores, mas sujeitos às mudanças de composição da Corte.

“A decisão traz ainda mais à tona a atual intenção do Supremo em limitar cada vez mais a criação de legislações jurisdicionais pautadas em momentos de cada corte e possibilita pensarmos em decisões que seguirão o mesmo caminho”, apontou.

Em relação ao entendimento derrubado, ele ainda ressaltou que a reforma trabalhista trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em três períodos, mediante acordo entre patrão e empregado, o que leva a atrasos eventuais, que “não podem acarretar em punição por empecilhos burocráticos”.

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ADPF 501

Fonte: Consultor Jurídico